CONTRATO
DE LOCAÇÃO
Os signarios que
contrataram nas qualidades indicadas neste contrato, têm entre si, ajustada a
presente locação, mediante as seguintes clausulas e condições:
Locador: EDINALDO FRANCISCO DE JESUS NAZARIO, brasileiro,
Casado, portador do RG 4252268 – PA do CPF nº 925.522.691-68, residente e
domiciliado nesta cidade Casa de Tábua município de Santa Maria Das Barreiras -
Pará,
Locatário: DOMINGOS ALVES DA SILVA, brasileiro, Casado,
portador do RG 1672455 do CPF nº 251.268.651-53, residente e domiciliado nesta
Cidade Casa de Tábua município de Santa Maria Das Barreiras - Pará,
CLAUSULA 1º - O objeto de locação é o imóvel localizado
na Rua: Assembleia de Deus, n° 105, Casa de Tábua no Município de Santa Maria das
Barreiras – Pará, e se destina exclusivamente ao uso comercial, o valor mensal
da locação será de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), De 90 dias após 90 dias
será Reajustado no valor que será combinado entre as parte, devendo seu
pagamento ser feito pontualmente no dia 24 de cada mês vigente, no endereço do
LOCADOR ou de seu representante, ficando esclarecido que passado, estará
sujeito as penas impostas neste contrato. Após o 05 (Quinto) dia do mês
seguinte ao vencido, o LOCADOR poderá enviar recibo de aluguel e encargos de
locação para cobrança através de advogado de sua confiança, respondendo o
LOCATARIO também pelos os honorários de advogado mesmo que a cobrança seja
realizada extrajudicialmente, no caso de cobrança judicial, pagara também os
custos decorrentes. E em caso de mora no pagamento do aluguel e encargos
previstos no presente contrato, ficará o LOCATARIO obrigado, ao pagamento do
principal acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma da
lei, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades já previstas.
CLAUSULA 2º - Este contrato tem prazo de 90 dias,
iniciando a partir de 24 de julho de 2015 e finalizado em 24 de outubro de 2015.
CLAUSULA 3º - Obriga-se o LOCATARIO além do pagamento de
aluguel a satisfazer por sua conta exclusiva do consumo de Energia.
CLAUSULA 4º -
OBRIGAÇÕES GERAIS:
O LOCATARIO declara
ter procedido a vistoria do imóvel locado recebendo-o em perfeito estado e
obriga-se a mante-lo em perfeito estado
de conservação e limpeza, para assim restituir ao LOCADOR, quando finda ou rescindida a locação,
correndo por sua exclusiva conta as despesas necessárias para este fim,
notadamente, as que se referem a conservação de pintura, portas comuns,
fechaduras, trincos, puxadores, vitrais, vidraças, lustres, instalações
elétricas, torneiras e qualquer outras
existentes, tudo de acordo com a vistoria:
CLAUSULA 5º - Obriga-se também a não fazer instalações
obra ou benfeitoria, a não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou
emprestar, sob qualquer pretexto sem a prévia obtenção de autorização, por
escrito do locador.
CLAUSULA 6º - O locatário obriga-se a avisar ao locador,
com 30 (trinta) dias de antecedência da desocupação do imóvel.
CLAUSULA 7º - Findo o prazo desde contrato, por ocasião
da entrega das chaves, o locador mandará fazer uma vistoria no prédio locado, a
fim de verificar se o mesmo se acha em condições em que foi recebido pelo o
locatário.
As partes contratantes elegem o foro desta comarca de conceição – PA,
quaisquer que sejam os seus domicílios, para dirimi qualquer duvida ou litígio
oriundo do presente contrato.
E por estarem justos
e contratados, assim o presente instrumento em 02 vias de igual teor na
presença das testemunhas abaixo assinadas.
_______________________________________________________________________ LOCADOR
EDINALDO
FRANCISCO DE JESUS NAZARIO
______________________________________________________________________ LOCATÁRIO
DOMINGOS
ALVES DA SILVA